A cobertura é obrigatória é para todas as unidades e para as partes comuns do condomínio. O valor total segurado deve corresponder à soma do valor segurado de cada uma das unidades autônomas e das partes comuns.
O montante apurado deverá representar o total dos recursos necessários para a reconstrução do prédio, no caso de um sinistro coberto.
A exigência do seguro condominial consta do Decreto-Lei 73/1966 (artigo 20), da Lei 4.591/1964 (artigo 13) e do Código Civil (Lei 10.406/2002, artigos 1.346 e 1.348, inciso IX).
De acordo com a Lei 4.591/64, a contratação do seguro condominial precisa ser feita no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da liberação do “habite-se” em se tratando de imóvel novo.
O síndico é o responsável pela sua contratação, sob pena de aplicação de multas pesadas caso não venha a contratar uma apólice para o condomínio.
Pela mesma lei, o síndico responde ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, caso fique comprovado que ele contratou um seguro inadequado ou insuficiente para a cobertura de todos os danos.
Nos condomínios com apartamentos ou casas financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode ocorrer a dupla contratação de seguro: o do condomínio e o do mutuário, ambos obrigatórios. O primeiro, por lei e o do mutuário, por contrato de financiamento.
No caso de unidades financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o seguro do condomínio será um seguro complementar para o mutuário, porque o contrato de financiamento do seu imóvel obrigatoriamente tem cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar destruição total ou parcial da sua unidade, garantindo a reposição integral.
Nesta circunstância, o seguro do condomínio é chamado seguro a segundo risco absoluto, ou seja, complementar à cobertura do primeiro risco absoluto, que é o do financiamento do imóvel. Ou seja, o seguro do condomínio protege contra a possibilidade de um sinistro superar a importância segurada na cobertura do seguro do financiamento do imóvel.
Ou seja, uma cobertura não invalida ou substitui legalmente a outra. O condomínio também não tem obrigação legal de isentar o proprietário do imóvel financiado da despesa do seguro, já que essa despesa é ordinária, ou seja, de todos os moradores do prédio. O proprietário de um imóvel financiado, no entanto, deve solicitar ao síndico para que exclua a sua unidade do cálculo da cobertura básica obrigatória (incêndio, queda de raio e ou de aeronave, e de explosão), já que tem a garantia do seguro habitacional.